Se a lei usa referências vagas à honra dos órgãos de soberania ou a injúrias que no fundo não passam de expressões corriqueiras, é evidente que poderá ser usada de forma assimétrica ou seletiva contra uns adversários mas não outros. E leis que se prestam a estes abusos devem ser abolidas. Cavaco Silva forneceu disso a demonstração, com o acréscimo de ter posto o país a ridículo nos jornais do mundo. Dizia Karl Kraus, satirista do tempo em que havia censores, que “as sátiras que os censores percebem deviam ser proibidas”. Assim podemos resumir a polémica do momento, em que Miguel Sousa Tavares se referiu a Cavaco Silva como “palhaço” e este solicitou à Procuradoria-Geral da República uma análise sobre se estas declarações violavam o artigo 328 do Código Penal, que pune com prisão ou multa “quem injuriar ou difamar o Presidente da República”. Depois de tanta gente ter chamado tanta coisa a Cavaco Silva, a única coisa de que Miguel Sousa Tavares é culpado é de ter produzido um insulto que Cavaco Silva conseguiu perceber. Isso é menos um crime do que uma imprevidência. Uma imprevidência também, mas nossa, é a de nos descobrirmos com o artigo 328 ainda no Código Penal. O artigo 328 já devia ter levado o caminho dos corpetes de barba-de-baleia. Já há vários anos que a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos se acumula contra limitações à liberdade de expressão por crimes de lesa-pátria ou lesa-majestade. A Turquia arranjou problemas com os juízes de Estrasburgo por ter metido no seu Código Penal um artigo que pune com cadeia os “insultos à «turquidade»”.